- 1 -Os destinatários deste Código devem abster-se de aceitar ofertas, a qualquer título, de quaisquer bens materiais, serviços ou outros benefícios, por parte de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que possam condicionar a imparcialidade e a integridade do exercício da sua atividade, cargo ou funções.
- 2 -Para efeitos do presente Código, e exceto nos casos nele expressamente previstos, entende-se que existe um condicionamento da imparcialidade e da integridade do exercício da atividade, cargo ou funções quando haja aceitação de bens materiais, serviços ou outros benefícios de valor estimado igual ou superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros).
- 3 -O valor indicado no número anterior é contabilizado no cômputo de todas as ofertas de uma mesma pessoa, singular ou coletiva, no decurso de um ano civil.
- 4 -Todas as ofertas abrangidas pelo n.º 2 do presente artigo, que constituam ou possam ser interpretadas, pela sua recusa, como uma quebra de respeito interinstitucional, designadamente no âmbito de relações entre instituições de ensino superior públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, devem ser aceites em nome da UMinho, sem prejuízo do dever de apresentação e registo previsto no artigo seguinte.
- 5 -Quando algum dos destinatários do presente Código seja incumbido de entregar a terceiro uma oferta institucional da UMinho, deve identificar, de forma perentória, a natureza institucional da mesma.
Artigo 27.º — Ofertas institucionais
Vigente desde: 23/05/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/05/2025