- 1 -As ofertas dirigidas à UMinho, independentemente do seu valor e do destino final que lhes for atribuído, após aceitação, devem ser comunicadas e entregues à Administração, que delas mantém um registo onde consta, entre outros elementos, a identificação do doador e uma breve explicitação objetiva da situação.
- 2 -Quando haja aceitação de ofertas de valor estimado igual ou superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros), no âmbito do exercício de atividade, cargo ou função, as mesmas são obrigatoriamente apresentadas, entregues e registadas na Administração, para efeitos de registo das ofertas e apreciação do seu destino final.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando sejam recebidas de uma mesma pessoa ou entidade, no decurso do mesmo ano várias ofertas que perfaçam o valor estimado igual ou superior a € 150,00 (cento e cinquenta euros), a comunicação desse facto pressupõe para efeitos de registo das ofertas, a apresentação de todas as ofertas que forem recebidas após perfazer aquele valor.
- 4 -Para efeitos de registo, sempre que existam fundadas dúvidas acerca do valor da oferta, a fixação desse valor deve ser fundamentada com base em critérios objetivos com recurso à comparação com bens e/ou serviços idênticos que estejam disponíveis no mercado.
- 5 -A decisão sobre o destino final a dar às ofertas registadas ou sujeitas ao dever de registo deve ter em conta o seu valor de uso, a sua natureza perecível ou meramente simbólica, ou a sua relevância, determinando se estas podem ou não ser devolvidas a quem as recebeu.
- 6 -As ofertas que não possam ser devolvidas nos termos do número anterior, devem preferencialmente ser remetidas:
- a)Ao respetivo serviço competente para inventariação, caso o seu significado patrimonial, cultural ou legado histórico o justifique;
- b)A outra entidade pública ou instituições que prossigam fins não lucrativos de carácter social, educativo e cultural, nos demais casos.
Artigo 28.º — Dever de entrega e registo
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025