- 1 -A UMinho adota medidas destinadas a assegurar a isenção e a imparcialidade dos membros dos seus órgãos de administração, dirigentes e trabalhadores e a prevenir situações de favorecimento, designadamente no âmbito do sistema de controlo interno.
- 2 -Os destinatários deste Código devem atuar sempre em condições de plena independência, imparcialidade e isenção, devendo para tal evitar qualquer situação suscetível de originar, direta ou indiretamente, conflito de interesses, encontrando-se obrigados a respeitar o disposto no Regulamento sobre a Política de Conflitos de Interesses da UMinho, designadamente o dever de preenchimento e assinatura de uma declaração de conflito de interesses.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, pode ser requerida e necessária a assinatura de uma declaração de inexistência de conflitos de interesses na forma e termos legalmente previstos.
- 4 -Os titulares e membros dos órgãos da UMinho considerados titulares de altos cargos públicos, nos termos da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, devem cumprir com as obrigações declarativas fixadas nessa lei.
- 5 -Para efeitos do presente Código, considera-se conflito de interesses qualquer situação em que se possa, com razoabilidade, duvidar seriamente da imparcialidade da conduta ou decisão do membro do órgão de administração da UMinho, dirigente ou trabalhador, nos termos do disposto nos artigos 69.º e 73.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), sem prejuízo de outros casos especificamente previstos na lei e demais disposições regulamentares que estejam em vigor.
- 6 -Constituem fundamentos de impedimento e de escusa e suspeição, entre outros, os previstos nos artigos 69.º e 73.º do CPA, devendo, ainda, ser observados e acautelados os impedimentos previstos na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual.
- 7 -No âmbito da contratação pública aplicam-se as normas previstas no CCP, designadamente o disposto no artigo 1.º-A e no artigo 67.º, n.º 5, referente à obrigação de preenchimento da declaração de inexistência de conflito de interesses.
- 8 -Perante uma situação suscetível de originar conflito de interesses devem ser tomadas as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa, em conformidade com o previsto nas disposições do presente Código, da lei e do Regulamento sobre a Política de Conflitos de Interesses da UMinho.
Artigo 30.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025