- 1 -Sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares especialmente aplicáveis a cada carreira, cargo, função ou atividade, o exercício de funções na UMinho deve respeitar o regime de exclusividade.
- 2 -É proibida a acumulação de funções com outras funções públicas ou privadas, exercidas de modo autónomo ou subordinado, com ou sem remuneração, se concorrentes, similares ou conflituantes com as desempenhadas na UMinho, designadamente as atividades privadas que, tendo conteúdo idêntico ao das funções exercidas na UMinho, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários/as.
- 3 -Excecionalmente, a acumulação de funções na UMinho com outras funções públicas ou privadas pode ser requerida, desde que cumpridas as disposições legais e regulamentares exigíveis, dependendo de prévia autorização do Reitor.
- 4 -A acumulação de funções apenas deve ser autorizada quando comprovadamente as condições do respetivo exercício não impliquem:
- a)A dispersão de esforços do requerente por outras atividades com prejuízo para o exercício de funções na UMinho, que possa decorrer, nomeadamente, da periodicidade, do local do exercício, da carga horária ou de outras circunstâncias relativas à atividade a acumular;
- b)A criação de manifesta dependência, de natureza funcional ou financeira perante terceiros, em virtude das atividades a acumular;
- c)A verificação de quaisquer circunstâncias que possam afetar o estatuto profissional e a credibilidade pública da UMinho; e
- d)Não existam outras circunstâncias que possam afetar o desempenho e estatuto profissional do requerente.
- 5 -Deve proceder-se à revisão das autorizações de acumulação de funções concedidas sempre que tal se justifique por motivo de alteração superveniente.
- 6 -A UMinho divulga, na intranet, todas as normas, minutas e procedimentos a observar nos pedidos de autorização, alteração e cessação de acumulação de funções.
Artigo 31.º — Exclusividade e acumulação de funções
Vigente desde: 23/05/2025
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Em vigor desde 23/05/2025