- 1 -Os estudantes, designadamente os oriundos do Concurso Nacional de Acesso, que no ato da matrícula/inscrição já apresentaram a candidatura a bolsa de estudo, nos termos previstos na lei e regulamentos aplicáveis, podem efetuar a sua matrícula/inscrição, ficando suspenso o pagamento da propina, desde que a respetiva unidade orgânica disponha de informação oficial sobre aquela candidatura.
- 2 -No caso de estudantes s cuja matrícula/inscrição tenha que ocorrer antes da possibilidade de apresentação de candidatura a bolsa de estudo e que pretendam vir a fazê-lo, devem entregar no ato da matrícula ou inscrição, devidamente preenchida e assinada, com a assinatura coincidente com o cartão de cidadão ou bilhete de identidade, uma declaração de compromisso de honra relativa a essa intenção, ficando suspenso o pagamento da propina.
- 3 -Os estudantes referidos nos números anteriores, cuja candidatura a bolsa seja deferida, devem proceder ao pagamento das prestações vencidas da propina a que houver lugar, nos dez dias úteis imediatos à data em que os serviços competentes procederam ao pagamento da respetiva bolsa ao estudante.
- 4 -Nas situações referidas nos n.os 1 e 2, em que o pedido de bolsa seja indeferido, os estudantes devem efetuar o pagamento, no prazo de quinze dias úteis imediatos à data de conhecimento da decisão, das prestações da propina já vencida naquela data.
- 5 -Para efeitos dos n.os 3 e 4, os Serviços de Ação Social do IPSantarém devem remeter à respetiva unidade orgânica as informações necessárias para o cumprimento dos prazos previstos.
- 6 -A matrícula/inscrição dos estudantes candidatos a bolsa só se torna efetiva com o pagamento da propina nos termos dos n.os 3 e 4 do presente artigo, sendo aplicáveis as sanções previstas na lei e nos regulamentos em vigor, nos casos em que o estudante:
- a)Não apresentou a candidatura a bolsa de estudos, nos termos do n.º 2 do presente artigo;
- b)Tendo apresentado a candidatura, se venha a verificar, pelos elementos apurados, a existência clara de falsas declarações.
Artigo 10.º — Estudantes bolseiros dos Serviços de Ação Social
Vigente desde: 28/05/2020
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Em vigor desde 28/05/2020