- 1 -O valor de propina devida pelos estudantes finalistas dos cursos do 1.º ciclo de estudos que, para obtenção do grau de licenciado, e dos Cursos Técnicos Superiores Profissionais (TeSP), para obtenção da qualificação de nível V do Quadro Nacional de Qualificações, e que tenham de se inscrever a um conjunto de unidades curriculares a que corresponda um valor igual ou inferior a 30 créditos ECTS, é o correspondente ao valor da propina mínima, determinada nos termos do n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação vigente.
- 2 -Para efeitos da aplicação do número anterior, o estudante tem de se inscrever a todos os créditos em falta para a obtenção do grau, não sendo permitido o fracionamento da inscrição.
Artigo 12.º — Estudantes finalistas
Vigente desde: 28/05/2020
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