- 1 -Independentemente do ciclo de estudos em que se inscrevam, os estudantes matriculados/inscritos nos ciclos de estudos do IPSantarém estão obrigados, nos termos da lei, ao pagamento de propinas, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis, designadamente as previstas na tabela de emolumentos do IPSantarém.
- 2 -O valor da propina dos cursos do 1.º ciclo de estudos é fixado anualmente pelo Conselho Geral, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do IPSantarém, sob proposta do presidente, conforme definido na alínea vii) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPSantarém, atento o articulado no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação vigente.
- 3 -O valor da propina dos cursos do 2.º ciclo de estudos que, conjugados com o 1.º ciclo, sejam indispensáveis para o acesso ao exercício de uma atividade profissional é fixado nos termos do número anterior.
- 4 -O valor da propina dos cursos do 2.º ciclo de estudos não englobados no número anterior é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do presidente, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º, dos Estatutos do IPSantarém, atento o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, na redação vigente e do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na redação vigente.
- 5 -O valor da propina de inscrição nos cursos de 1.º e 2.º ciclos de estudos para os estudantes internacionais é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do presidente, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do IPSantarém, tendo em conta o previsto no artigo 9.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, na redação vigente.
- 6 -O valor da propina para os cursos técnicos superiores profissionais é fixado anualmente pelo Conselho Geral, sob proposta do presidente, até 30 dias antes do início das respetivas matrículas/inscrições, conforme definido na alínea i) do n.º 2 do artigo 15.º dos Estatutos do IPSantarém.
- 7 -Se o valor da propina não for fixado dentro do prazo previsto nos números anteriores, o seu valor é igual ao valor da propina do ano letivo anterior, atualizado nos termos da lei.
- 8 -As propinas são integralmente devidas como contrapartida da matrícula/inscrição num determinado ano letivo num ciclo de estudos, independentemente do número de unidades curriculares em que o estudante se inscreva, sem prejuízo dos regimes previstos para os estudantes em regime de tempo parcial e estudantes finalistas.
Artigo 4.º — Propinas
Vigente desde: 28/05/2020
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/05/2020