- 1 -A avaliação, sendo um elemento-chave de desenvolvimento do currículo, constitui um processo regulador do ensino e da aprendizagem, que orienta o percurso escolar dos alunos e certifica as aprendizagens desenvolvidas, nomeadamente os conhecimentos adquiridos, bem como as capacidades e atitudes desenvolvidas no âmbito das áreas das competências inscritas no Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.
- 2 -A avaliação tem por objetivo central a melhoria do ensino e da aprendizagem baseada num processo contínuo de intervenção pedagógica.
- 3 -Na avaliação, enquanto parte integrante do currículo, as técnicas, instrumentos e procedimentos devem ser diversificados e adequados às finalidades, ao objeto em avaliação, aos destinatários e ao tipo de informação a recolher.
- 4 -As diferentes formas de recolha de informação sobre as aprendizagens, quer no âmbito da avaliação interna, da responsabilidade dos professores, dos órgãos de gestão pedagógica da escola ou de outras entidades legalmente autorizadas, quer no âmbito da avaliação externa, da responsabilidade dos serviços ou organismos do Ministério da Educação, prosseguem, de acordo com as suas finalidades, os seguintes objetivos:
- a)Informar e sustentar intervenções pedagógicas, reajustando estratégias que conduzam à melhoria da qualidade das aprendizagens, com vista à promoção do sucesso escolar;
- b)Aferir a prossecução dos objetivos definidos no currículo;
- c)Certificar aprendizagens.
- 5 -Sem prejuízo das especificidades que distinguem os processos de avaliação interna e externa das aprendizagens, no que respeita ao desempenho dos alunos e ao desenvolvimento do currículo, a análise dos dados recolhidos deve valorizar leituras de complementaridade, de modo a potenciar a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
Artigo 20.º — Finalidades
Vigente desde: 05/07/2017
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