Autoriza, em regime de experiência pedagógica, a implementação do projeto de autonomia e flexibilidade curricular dos ensinos básico e secundário, no ano escolar de 2017-2018
Objeto
O projeto de autonomia e flexibilidade curricular, em regime de experiência pedagógica, define os princípios e regras orientadores da conceção, operacionalização e avaliação do currículo dos ensinos básico e secundário, de modo a alcançar o Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.
Definições
Para efeitos do presente projeto entende-se por:
Princípios orientadores
A conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens do currículo dos ensinos básico e secundário, no âmbito do presente projeto, subordinam-se aos seguintes princípios orientadores:
Finalidade
Matriz curricular-base
Autonomia curricular
Estrutura das matrizes curriculares-base do ensino básico
Estrutura das matrizes curriculares-base do ensino secundário
Adoção de percurso formativo próprio no ensino secundário
Cidadania e Desenvolvimento e Tecnologias de Informação e Comunicação
Documentos curriculares
Planeamento curricular
Desenvolvimento do planeamento curricular
Instrumentos de planeamento curricular
Opções curriculares de escola
Plano curricular da turma
Gestão do plano curricular da turma
Nas dinâmicas de trabalho a implementar, no âmbito do plano curricular da turma, o professor titular de turma, em articulação com o conselho de docentes, e o conselho de turma, coordenado pelo diretor de turma e ou de curso, devem, em regra, garantir:
Práticas pedagógicas
Com vista a uma efetiva apropriação dos conhecimentos, bem como ao desenvolvimento de capacidades e atitudes pelos alunos, as práticas pedagógicas devem valorizar, designadamente:
Medidas de promoção do sucesso
Finalidades
Avaliação das aprendizagens
Avaliação interna das aprendizagens
Avaliação externa das aprendizagens
Acesso a provas finais e exames finais nacionais
É garantido o acesso às provas finais do ensino básico e aos exames finais nacionais do ensino secundário aos alunos a frequentar ofertas que não prevejam avaliação externa, para efeitos de prosseguimento de estudos em diferentes percursos escolares, de acordo com as disposições do Regulamento das provas de avaliação externa e das provas de equivalência à frequência dos ensinos básico e secundário.
Intervenientes no processo de avaliação
Efeitos da avaliação
Escala de avaliação
Transição e retenção
Aprovação e conclusão
QUADRO I
(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)
Ensino básico geral
1.º ciclo (a)
(ver documento original)
QUADRO II
(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)
Ensino básico geral
2.º ciclo
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
QUADRO III
(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)
Ensino básico - Cursos artísticos especializados
2.º ciclo
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
QUADRO IV
(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)
Ensino básico geral
3.º ciclo
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
QUADRO V
(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)
Ensino básico - Cursos artísticos especializados
3.º ciclo
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
QUADRO VI
(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)
Ensino básico - Curso de educação e formação de jovens
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
QUADRO VII
(a que se referem os artigos 5.º e 8.º)
Ensino secundário - Cursos científico-humanísticos
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
QUADRO VIII
(a que se referem os artigos 5.º e 8.º)
Ensino secundário - Cursos artísticos especializados
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
QUADRO IX
(a que se referem os artigos 5.º e 8.º)
Ensino secundário - Cursos profissionais
(ver documento original)
QUADRO X
(a que se referem os artigos 5.º e 8.º)
Ensino secundário - Curso de educação e formação de jovens
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
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