- 1 -A avaliação externa tem como referencial base as Aprendizagens essenciais, previstas no n.º 2 do artigo 11.º, enquanto denominador curricular comum.
- 2 -As provas e exames realizados no âmbito da avaliação externa devem ainda contemplar a avaliação da capacidade de mobilização e de integração dos saberes disciplinares, com especial enfoque nas áreas das competências inscritas no Perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória.
- 3 -As provas de aferição, de aplicação universal e obrigatória, realizam-se no final dos 2.º, 5.º e 8.º anos de escolaridade e permitem:
- a)Acompanhar o desenvolvimento do currículo, nas diferentes áreas, providenciando informação regular ao sistema educativo;
- b)Fornecer informações detalhadas acerca do desempenho dos alunos à escola, aos professores, aos encarregados de educação e aos próprios alunos;
- c)Potenciar uma intervenção pedagógica atempada, dirigida às dificuldades identificadas para cada aluno.
- 4 -A avaliação dos alunos do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados do ensino básico integra a realização de provas finais de ciclo, no final do 9.º ano de escolaridade.
- 5 -A avaliação dos alunos dos cursos científico-humanísticos integra exames finais nacionais, a realizar no ano terminal da respetiva disciplina, nos termos seguintes:
- a)Disciplina de Português, da componente de formação geral;
- b)Disciplina trienal da componente de formação específica;
- c)Duas disciplinas bienais da componente de formação específica, de acordo com o percurso formativo próprio do aluno, ou uma disciplina bienal da componente de formação específica do curso frequentado e a disciplina de Filosofia.
- 6 -As provas finais e os exames finais nacionais visam avaliar o desempenho dos alunos e certificar a conclusão dos ensinos básico e secundário nas ofertas previstas nos n.os 4 e 5, nos termos da regulamentação específica.
Artigo 23.º — Avaliação externa das aprendizagens
Vigente desde: 05/07/2017
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