- 1 -A avaliação diagnóstica facilita a integração escolar dos alunos, sustenta a definição de estratégias de ensino e apoia a orientação escolar e vocacional.
- 2 -A avaliação formativa gera medidas pedagógicas adequadas às características dos alunos e às aprendizagens a desenvolver e recorre a dispositivos de informação detalhada sobre os desempenhos.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a avaliação sumativa realiza-se no final de cada período letivo e dá origem, no final do ano letivo, a uma tomada de decisão:
- a)No ensino básico geral e nos cursos artísticos especializados do ensino básico, sobre a transição e a aprovação, respetivamente, para o ano e ciclo de escolaridade subsequente, sobre a conclusão do nível básico de educação ou a reorientação do percurso educativo dos alunos, bem como sobre a progressão nas disciplinas da componente de formação artística;
- b)Nos cursos científico-humanísticos e nos cursos artísticos especializados do ensino secundário, sobre a aprovação em cada disciplina, a progressão nas disciplinas não terminais, a transição para o ano de escolaridade subsequente ou a reorientação do percurso educativo dos alunos, e a conclusão do nível secundário de educação.
- 4 -A avaliação sumativa, nos cursos de educação e formação de jovens e nos cursos profissionais, dá origem a uma tomada de decisão sobre a aprovação em cada disciplina, domínio, módulo ou UFCD, a progressão ou a reorientação do percurso educativo dos alunos, e a conclusão do nível de educação correspondente.
- 5 -Sempre que as escolas adotem uma organização do funcionamento de disciplinas diversa da anual, a avaliação sumativa processa-se nos termos previstos na regulamentação em vigor no âmbito da avaliação dos ensinos básico e secundário.
Artigo 26.º — Efeitos da avaliação
Vigente desde: 05/07/2017
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Em vigor desde 05/07/2017