- 1 -A informação resultante da avaliação sumativa materializa-se:
- a)No 1.º ciclo do ensino básico, na atribuição de uma menção qualitativa acompanhada de uma apreciação descritiva em todas as áreas disciplinares.
- b)Nos 2.º e 3.º ciclos, numa escala numérica de 1 a 5 em todas as disciplinas, domínios, UFCD e FCT.
- c)No ensino secundário, numa escala numérica de 0 a 20 em todas as disciplinas, domínios, módulos, UFCD e FCT.
- 2 -As opções de cada escola que resultem na criação de novas disciplinas estão sujeitas ao previsto no número anterior.
- 3 -A materialização da avaliação sumativa da componente de Cidadania e Desenvolvimento, no caso do ensino secundário, é realizada, nos termos da alínea c) do n.º 1, sob proposta do diretor de turma, ouvidos os restantes professores.
Artigo 27.º — Escala de avaliação
Vigente desde: 05/07/2017
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