- 1 -A conclusão do ensino básico geral e dos cursos artísticos especializados do ensino básico está dependente da realização, com carácter obrigatório, de provas finais às disciplinas sujeitas a avaliação externa.
- 2 -A conclusão do ensino secundário está ainda dependente:
- a)Nos cursos científico-humanísticos da realização de exames finais nacionais às disciplinas sujeitas a avaliação externa;
- b)Nos cursos artísticos especializados, da aprovação na prova de aptidão artística e, consoante a área artística, na FCT;
- c)Nos cursos profissionais, da aprovação na prova de aptidão profissional e na FCT;
- d)Nos cursos de educação e formação de jovens, da aprovação na prova de avaliação final e na FCT.
QUADRO I
(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)
Ensino básico geral
1.º ciclo (a)
(ver documento original)
QUADRO II
(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)
Ensino básico geral
2.º ciclo
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
QUADRO III
(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)
Ensino básico - Cursos artísticos especializados
2.º ciclo
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
QUADRO IV
(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)
Ensino básico geral
3.º ciclo
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
QUADRO V
(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)
Ensino básico - Cursos artísticos especializados
3.º ciclo
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
QUADRO VI
(a que se referem os artigos 5.º e 7.º)
Ensino básico - Curso de educação e formação de jovens
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
QUADRO VII
(a que se referem os artigos 5.º e 8.º)
Ensino secundário - Cursos científico-humanísticos
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
QUADRO VIII
(a que se referem os artigos 5.º e 8.º)
Ensino secundário - Cursos artísticos especializados
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
QUADRO IX
(a que se referem os artigos 5.º e 8.º)
Ensino secundário - Cursos profissionais
(ver documento original)
QUADRO X
(a que se referem os artigos 5.º e 8.º)
Ensino secundário - Curso de educação e formação de jovens
No âmbito da sua autonomia, as escolas organizam os tempos letivos na unidade que considerem mais conveniente e de acordo com as suas opções relativas à autonomia e flexibilidade curricular.
(ver documento original)
310606775
Artigo 29.º — Aprovação e conclusão
Vigente desde: 05/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/07/2017