- 1 -No desenvolvimento do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º, aos alunos do ensino secundário é garantida a possibilidade de adoção de um percurso formativo próprio nos termos seguintes:
- a)Nos cursos científico-humanísticos, permuta de uma das disciplinas bienais e ou de uma das anuais da componente de formação específica por disciplina(s) correspondente(s) de um curso diferente do frequentado pelo aluno;
- b)Nos cursos artísticos especializados, substituição de uma das disciplinas da componente de formação científica por:
- i)Disciplina correspondente dos cursos profissionais;
- ii)Disciplina da formação específica dos cursos científico-humanísticos.
- c)Nos cursos profissionais, substituição de uma das disciplinas da componente de formação científica por:
- i)Disciplina correspondente dos cursos artísticos especializados;
- ii)Disciplina da formação específica dos cursos científico-humanísticos.
- 2 -Integram ainda o leque de disciplinas objeto de permuta as que se constituem como oferta disciplinar da escola dependente do seu projeto educativo.
- 3 -A lista de permutas e substituições de disciplinas adotadas na construção de um percurso formativo próprio é publicitada na internet, no sítio da DGE, na área dedicada ao projeto de autonomia e flexibilidade curricular.
Artigo 9.º — Adoção de percurso formativo próprio no ensino secundário
Vigente desde: 05/07/2017
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