- 1 -Pela matrícula ou pela inscrição nos cursos referidos no artigo 1.º, é devida, nos termos da lei, uma taxa uniforme, designada por propina.
- 2 -A propina, é independente do nível socioeconómico do estudante, bem como do número de unidades curriculares em que se inscreve, sem prejuízo do disposto no regulamento de estudante a tempo parcial.
- 3 -O valor da propina é anualmente fixado pelo Conselho Geral, mediante proposta do Presidente do Instituto Politécnico de Coimbra.
- 4 -O valor das propinas devidas pela inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, quando a sua conjugação com um ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado seja indispensável para o acesso ao exercício de uma atividade profissional, é fixado nos termos previstos, para o ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado, no n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto.
- 5 -Independentemente das modalidades de pagamento definidas no artigo 3.º, a propina anual é faturada ao estudante na sua totalidade no ato de matrícula/inscrição.
Artigo 2.º — Propina
Vigente desde: 15/06/2018
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Em vigor desde 15/06/2018