- 1 -Em caso de desistência dos estudos ou anulação da matrícula no 1.º ciclo, a pedido expresso do estudante, por requerimento, são devidos os seguintes montantes, a título de propina:
- a)Até 30 de outubro é devido o pagamento de 10 % do valor da propina de que o aluno é devedor, fixado para esse ano letivo;
- b)Até ao dia 15 de dezembro (inclusive), é devido o pagamento de 50 % do valor da propina de que o aluno é devedor, fixado para esse ano letivo.
- c)Em data posterior à fixada na alínea anterior, o valor devido é o total da propina.
- 2 -Excetuam -se do disposto no número anterior, os casos de recolocação no âmbito do concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior, se expressamente consagrados na lei.
- 3 -Nos casos dos estudantes que venham a ser recolocados em outro ciclo de estudos numa outra instituição pública de ensino superior ao abrigo dos diversos regimes de acesso e ingresso, nomeadamente, pelos concursos especiais, transferências e mudanças de curso, aplica -se o regime previsto no n.º 1.
- 4 -Para efeitos do número anterior, o estudante deve comunicar e comprovar no prazo máximo de oito dias úteis à unidade orgânica do IPC em que havia efetuado a sua inscrição a sua desistência pelos motivos referidos no número anterior.
- 5 -O regime previsto no presente artigo apenas se aplica aos cursos de licenciatura, pelo que em caso de desistência ou anulação de matrícula nos restantes cursos previstos no artigo 1.º, o estudante terá de efetuar o pagamento da propina anual na sua totalidade faturada no ato de matrícula/inscrição, de acordo com o disposto no artigo 2.º do presente Regulamento.
Artigo 7.º — Anulação da matrícula/inscrição
Vigente desde: 15/06/2018
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Em vigor desde 15/06/2018