- 1 -Nenhum membro do júri pode participar em qualquer procedimento do concurso nos casos em que se verifique causa de impedimento, nos termos previstos no artigo 69.º do Código do Procedimento Administrativo, exceto quando se trate de atos de mero expediente.
- 2 -Qualquer membro do júri que tenha dúvidas quanto à verificação de uma causa de impedimento, em relação a si ou a qualquer outro membro, deve expor a situação ao Presidente do júri, ao Secretário-Geral ou ao Ministro dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, a quem caberá apreciar e, se assim o entender, declarar o impedimento.
- 3 -Em caso de impedimento, o Presidente do júri, o Secretário-Geral ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros, consoante os casos, pode propor que o procedimento respetivo se realize apenas com a presença dos demais membros do júri, relativamente aos quais não se verifique qualquer causa de impedimento.
Artigo 26.º — Impedimentos
Vigente desde: 01/06/2020
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Em vigor desde 01/06/2020