- 1 -A assembleia de representantes funciona em plenário para a tomada de deliberações no âmbito das suas competências.
- 2 -A assembleia de representantes é dirigida por uma mesa, constituída por um presidente eleito de entre os professores e três vogais eleitos, um por cada corpo representado.
- 3 -São também elegíveis para presidente da mesa as individualidades de reconhecido mérito e ou experiência profissional que na ESCS exercem funções correspondentes às da categoria de professor.
- 4 -A eleição da mesa deve ser feita na primeira reunião de cada mandato, sendo os seus membros eleitos por toda a assembleia.
- 5 -Sem prejuízo da eleição anual do representante do corpo discente, o mandato da mesa da assembleia coincide com o mandato da assembleia.
- 6 -A assembleia tem reuniões ordinárias e extraordinárias, reunindo obrigatoriamente uma vez em cada ano.
- 7 -No exercício das suas competências devem as deliberações ser tomadas nos termos dos artigos 25.º e 26.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 8 -Para além do estabelecido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, as deliberações respeitantes às revisões extraordinárias dos Estatutos são tomadas por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia.
- 9 -As convocatórias da assembleia de representantes serão feitas com a antecedência mínima de cinco dias úteis, por iniciativa do presidente da mesa da assembleia ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos seus membros.
Artigo 18.º — Do funcionamento da assembleia
Vigente desde: 15/03/2000
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Em vigor desde 15/03/2000