- 1 -São competências da assembleia de representantes as seguintes:
- a)Eleger o conselho directivo e decidir sobre a sua destituição, no todo ou em parte, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação, por um mínimo de dois terços da totalidade dos membros efectivos da assembleia;
- b)Apreciar e aprovar o plano de desenvolvimento plurianual da ESCS;
- c)Apreciar e aprovar o plano anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e sua eventual reformulação;
- d)Apreciar e aprovar o relatório anual de actividades;
- e)Proceder às revisões ordinárias e extraordinárias dos Estatutos da ESCS;
- f)Fiscalizar, genericamente, os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria daquele órgão;
- g)Deliberar sobre qualquer outro assunto que o conselho directivo entenda submeter-lhe.
- 2 -As competências da assembleia de representantes estão limitadas pelas competências que, em matéria específica, sejam cometidas a outros órgãos, quer por força de leis gerais, quer por força dos Estatutos da ESCS e do IPL.
Artigo 17.º — Das competências da assembleia
Vigente desde: 15/03/2000
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