No âmbito e nos limites impostos pela lei e em articulação com as orientações emanadas dos outros órgãos, compete ao conselho pedagógico, nomeadamente:
- a)Fazer propostas e dar pareceres sobre a orientação pedagógica da ESCS, em particular sobre métodos de ensino, organização curricular, calendário escolar, regimes de frequências, transição de ano e avaliação;
- b)Contribuir para o normal funcionamento dos cursos, procurando corrigir eventuais dificuldades detectadas e informando das mesmas os órgãos adequados;
- c)Promover actividades que viabilizem a articulação interdisciplinar;
- d)Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;
- e)Promover, em colaboração com os outros órgãos da ESCS, actividades culturais, de animação e de formação pedagógica;
- f)Assegurar, em consonância com os outros órgãos da ESCS, a ligação dos cursos com o meio profissional e social;
- g)Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico e, quando solicitado, dar pareceres sobre propostas relativas a esta matéria;
- h)Fazer propostas para optimizar a utilização dos diferentes recursos educativos da ESCS;
- i)Pronunciar-se sobre qualquer outro assunto de carácter pedagógico ou com implicações pedagógicas.