- 1 -Os Serviços de Tesouraria serão coordenados por um tesoureiro ou pelo funcionário que exerça estas funções.
- 2 -À Tesouraria compete:
- a)Proceder à arrecadação de todas as receitas da ESCS, de acordo com a sua autonomia administrativa e financeira e segundo as normas definidas pelo conselho administrativo;
- b)Executar os pagamentos decorrentes das despesas devidamente autorizadas pelo conselho administrativo;
- c)Preencher e submeter à assinatura os documentos necessários para o levantamento dos fundos orçamentais e para cobrança das receitas próprias;
- d)Devolver diariamente aos Serviços de Contabilidade a documentação respeitante aos pagamentos efectuados, bem como manter informados os mesmos sobre os levantamentos e as entradas de valores;
- e)Transferir para os cofres do Estado, dentro dos prazos legais, as respectivas receitas, em conformidade com as guias e relações organizadas pelos serviços;
- f)Manter rigorosamente actualizados os registos contabilísticos da Tesouraria, de modo a ser possível verificar, em qualquer momento, a exactidão dos fundos em cofre e em depósito;
- g)Organizar e apresentar mensalmente ao conselho administrativo o orçamento de tesouraria, balancete e reconciliações bancárias.
Artigo 62.º — Da Tesouraria
Vigente desde: 15/03/2000
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Em vigor desde 15/03/2000