- 1 -Os centros de investigação são constituídos por um número mínimo de 10 docentes, dos quais pelo menos 3 têm de ser professores ou equiparados em regime de tempo integral na ESCS.
- 2 -A participação dos docentes e investigadores em programas de investigação é efectuada livremente na ESCS na base de interesses comuns da ESCS e da comunidade.
- 3 -Cada centro de investigação dispõe no mínimo dos seguintes órgãos:
- a)A assembleia;
- b)A direcção.
- 4 -A assembleia dos centros de investigação é constituída por todos os seus membros em exercício de funções, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Eleger a direcção;
- b)Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos;
- c)Aprovar o regulamento do centro de investigação;
- d)Aprovar o plano de actividades e o correspondente plano de execução orçamental;
- e)Aprovar as contas e o relatório de actividades.
- 5 -A direcção do centro de investigação pode ser constituída por docentes ou equiparados com grau académico adequado à categoria, competindo ao presidente da direcção presidir à assembleia.
- 6 -O conselho directivo pode afectar ao centro pessoal administrativo ou técnico.
Artigo 71.º — Da composição dos centros de investigação
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