- 1 -A ESCS pode dispor de estruturas de investigação, denominadas "centros de investigação".
- 2 -Os centros de investigação podem ser criados e ou extintos a todo tempo pelo conselho directivo, sob parecer favorável do conselho científico.
- 3 -Os centros de investigação, dentro da sua duração específica, podem estabelecer contactos com entidades exteriores à ESCS, através da celebração de protocolos, convénios e contratos, para a realização de acções de investigação, de desenvolvimento e de formação profissional especializada.
- 4 -Os centros de investigação funcionam administrativa e financeiramente na dependência directa do conselho directivo.
Artigo 70.º — Da natureza das estruturas de investigação
Vigente desde: 15/03/2000
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