- 1 -No âmbito do princípio do livre associativismo, podem ser constituídas com o envolvimento dos docentes, não docentes e investigadores unidades de investigação organicamente independentes da ESCS, nos termos da lei geral.
- 2 -O apoio a prestar pela ESCS a estas unidades de investigação, depende da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)A instalação dessas unidades tenha sido aprovada pelo conselho directivo e pelo conselho científico;
- b)Sejam celebrados protocolos, entre essas unidades de investigação e os departamentos a que pertencem os docentes e investigadores nelas envolvidos, com a finalidade de serem enquadrados os trabalhos desenvolvidos nos domínios científicos da ESCS.
Artigo 77.º — Unidades de investigação
Vigente desde: 15/03/2000
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Em vigor desde 15/03/2000