Aos relatórios de actividades de execução financeira será dada a adequada divulgação.
Artigo 76.º — Divulgação dos relatórios
Vigente desde: 15/03/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2000
Aos relatórios de actividades de execução financeira será dada a adequada divulgação.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/03/2000