- 1 -A alteração ao plano de atividades carece da autorização do Presidente do IPC, mediante proposta do orientador científico.
- 2 -Excetuam-se os casos da alteração de experiências, metodologias ou materiais que não afete o objetivo central do trabalho, ficando neste caso a alteração sujeita apenas à aprovação do orientador científico.
Artigo 18.º — Alteração ao plano de atividades
Vigente desde: 01/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/06/2020