- 1 -São elegíveis as seguintes tipologias de operações incorridas para dar resposta à doença COVID-19:
- a)Assistência imediata, incluindo médica, à população afetada;
- b)Proteção da população de risco de ser afetada, incluindo a prevenção, a vigilância ou o controlo da propagação;
- c)Combate aos riscos graves para a saúde pública ou à atenuação do seu impacto na saúde pública.
- 2 -Para efeitos do número anterior são elegíveis as seguintes tipologias de despesas:
- a)Equipamentos e dispositivos médicos, incluindo ventiladores;
- b)Equipamentos de proteção individual, designadamente máscaras, luvas e batas;
- c)Hospitais de campanha e outras infraestruturas de proteção civil;
- d)Testes, outras análises laboratoriais e outros meios de diagnóstico;
- e)Medicamentos;
- f)Assistência de emergência a públicos vulneráveis;
- g)Ações de sensibilização relativas à prevenção da doença;
- h)Outros custos extraordinários relativos à prestação de cuidados de saúde e de assistência e a medidas profiláticas.
- 3 -Os custos devem ser apresentados após dedução de eventuais indemnizações recebidas de seguros.
- 4 -O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) não constitui despesa elegível, a não ser que não seja recuperável nos termos da legislação nacional em matéria de IVA.
- 5 -A despesa a apoiar ao abrigo do presente Regulamento é elegível se for incorrida pelo beneficiário entre 14 de março de 2020 e 30 de setembro de 2020 (inclusive).
Artigo 3.º — Tipologia de operações e despesas elegíveis
Vigente desde: 18/06/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/06/2021