Aprova o Regulamento Nacional de Aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia - Emergência de Saúde Pública da doença COVID-19
Objeto
O presente Regulamento procede à fixação das regras de aplicação do Fundo de Solidariedade da União Europeia (FSUE), criado pelo Regulamento (CE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (UE) n.º 661/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, e pelo Regulamento (UE) n.º 461/2020, de 30 de março, para a execução da subvenção para apoio aos custos públicos decorrentes do combate à pandemia da doença COVID-19.
Âmbito
As operações a financiar pelo FSUE COVID-19 respeitam a despesas públicas de emergência para conter e limitar a pandemia da doença COVID-19, realizadas no território nacional e incorridas entre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus - COVID-19, e que constitui a primeira medida legislativa de combate à pandemia e o dia 30 de setembro de 2020.
Tipologia de operações e despesas elegíveis
Beneficiários
São elegíveis aos apoios a conceder ao abrigo do presente Regulamento os municípios portugueses.
Natureza do apoio
Taxas e cálculo do apoio
O montante do apoio é obtido através do cálculo de duas parcelas:
Submissão, tramitação e aprovação das candidaturas
Notificação da decisão e aceitação
Anulação e revogação da decisão
Pagamentos
Auditoria e controlo
Disposições finais
Para efeitos de cumprimento do disposto no Regulamento (UE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na atual redação, os beneficiários devem observar o seguinte:
Aplicação supletiva
Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento são aplicáveis as disposições previstas no Regulamento (UE) n.º 2012/2002 do Conselho, de 11 de novembro, na sua atual redação.
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