- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Para efeito do previsto no número anterior, a pontuação máxima a instituir a cada vertente será de 400 (quatrocentos) pontos
- 8 -(anterior n.º 7)
- 9 -(anterior n.º 8)
- 10 -(anterior n.º 9)
- 11 -(anterior n.º 10)
- 12 -(anterior n.º 11)
- 13 -(anterior n.º 12)
Artigo 9.º — Ponderação das vertentes e pontuação e valoração dos critérios
Vigente desde: 26/05/2023
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