- 1 -A remuneração dos dirigentes intermédios é a seguinte:
- a)Direção intermédia de 1.º grau: 80 % ou 85 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de 1.º grau da Administração Pública e de subsídio de refeição igual ao da Administração Pública;
- b)Direção intermédia de 2.º grau: 70 % ou 75 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de despesas de representação correspondentes à direção intermédia de 2.º grau da Administração Pública e de subsídio de refeição igual ao da Administração Pública;
- c)Direção intermédia de 3.º grau: 60 % ou 65 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de subsídio de refeição igual ao da Administração Pública;
- d)Direção intermédia de 4.º grau: 55 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de subsídio de refeição igual ao da Administração Pública;
- e)Direção intermédia de 5.º grau: 45 % ou 50 % do vencimento de diretor-geral da Administração Pública, acrescido de subsídio de refeição igual ao da Administração Pública.
- 2 -O pessoal dirigente que tenha vínculo à Administração Pública pode, mediante acordo expresso no contrato, optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento base do Reitor.
- 3 -Podem ainda ser atribuídas remunerações acessórias, designadamente sob a forma de prémios de desempenho, de acordo com critérios a definir em regulamento próprio e exclusivamente no âmbito das disponibilidades financeiras da Universidade do Porto.
- 4 -Na primeira contratação ou nomeação para determinado grau de direção intermédia, a remuneração corresponderá à percentagem inferior definida para o respetivo grau, salvo se a remuneração base for superior àquela que resultar da aplicação daquela percentagem, caso em que a remuneração corresponderá à percentagem superior definida para o respetivo grau, sem prejuízo da possibilidade de optar pelo vencimento ou retribuição base da sua função, cargo ou categoria de origem.
- 5 -A remuneração corresponderá percentagem superior definida para o respetivo grau a partir da segunda contratação para o mesmo grau de direção intermédia através de concurso ou, para os dirigentes de 5.º grau, em caso de recondução.
- 6 -O disposto no número anterior não se aplica à renovação da comissão de serviço realizada no âmbito do n.º 7 do artigo 11.º
Artigo 12.º — Remuneração dos dirigentes intermédios
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020