Cessando a comissão de serviço, o trabalhador tem direito:
- a)Caso se mantenha ao serviço da Universidade do Porto, a exercer a atividade desempenhada antes da comissão de serviço, ou a correspondente à categoria a que tenha progredido ou, ainda, a atividade prevista no acordo a que se refere a alínea c) ou d) do n.º 5 do artigo 11.º;
- b)A resolver o contrato de trabalho nos 30 dias consecutivos seguintes à decisão da Universidade do Porto que ponha termo à comissão de serviço, com direito a compensação calculada nos termos do Código do Trabalho;
- c)Tendo sido admitido para trabalhar como dirigente intermédio com contrato de trabalho em comissão de serviço e esta cesse por iniciativa da Universidade que não corresponda a despedimento por facto imputável ao trabalhador, a compensação calculada nos termos do Código do Trabalho.