- 1 -Os cargos de direção intermédia de 1.º, 2.º e 3.º grau podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias ou em caso de vacatura do posto de trabalho.
- 2 -A substituição é feita pelo Reitor ou pelo Diretor da entidade constitutiva, consoante o caso, devendo ser observados todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para o provimento do cargo, com exceção do processo de seleção a que se refere o artigo 10.º do presente regulamento.
- 3 -A substituição cessa:
- a)Na data em que o titular retome funções;
- b)Passados 90 dias sobre a data da vacatura do posto de trabalho, salvo se estiver em curso procedimento tendente à contratação de novo titular; ou
- c)A qualquer momento, por decisão do Reitor ou do Diretor da entidade constitutiva, consoante o caso, ou a pedido do substituto, logo que deferido.
- 4 -O período de substituição conta para efeitos de antiguidade no lugar de origem do substituto.
- 5 -O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do dirigente substituído.
Artigo 19.º — Regime de substituição
Vigente desde: 02/06/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/06/2020