- 1 -Sem prejuízo das competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas, e daquelas que lhes sejam conferidas noutros dispositivos legais e regulamentares, os dirigentes detêm as competências próprias constantes do presente artigo e dos regulamentos orgânicos das respetivas entidades constitutivas, consoante o grau de direção em que se encontrem posicionados.
- 2 -A delegação ou subdelegação de competências não prejudica o poder de emissão de diretivas ou instruções vinculativas por parte do órgão delegante ou subdelegante, nem os poderes de avocação, anulação, revogação ou substituição do ato praticado pelo delegado ou subdelegado ao abrigo da delegação ou subdelegação.
- 3 -Compete especificamente aos dirigentes intermédios de 1.º grau:
- a)Definir os objetivos de atuação do serviço que dirigem, tendo em conta os objetivos gerais estabelecidos;
- b)Orientar, controlar e avaliar o desempenho e a eficiência dos serviços dependentes, com vista à execução dos planos de atividades e à prossecução dos resultados obtidos e a alcançar;
- c)Garantir a coordenação das atividades e a qualidade técnica da prestação dos serviços na sua dependência;
- d)Gerir com rigor e eficiência os recursos humanos, patrimoniais e tecnológicos afetos ao seu serviço, otimizando os meios e adotando medidas que permitam simplificar e acelerar procedimentos e promover a aproximação à sociedade;
- e)Justificar ou injustificar faltas dos trabalhadores que integram o respetivo serviço;
- f)Avaliar o desempenho dos trabalhadores, podendo delegar esta competência em dirigentes de grau inferior, desde que estes sejam de grau superior ao avaliado;
- g)Autorizar a passagem de certidões de documentos arquivados no respetivo serviço, exceto quando contenham matéria confidencial ou reservada, bem como a restituição de documentos aos interessados.
- 4 -Compete especificamente aos dirigentes intermédios de 2.º grau:
- a)Assegurar a qualidade técnica do trabalho produzido na sua unidade e garantir o cumprimento dos prazos adequados à eficaz prestação do serviço, tendo em conta a satisfação do interesse dos destinatários;
- b)Efetuar o acompanhamento profissional no local de trabalho, apoiando e motivando os trabalhadores e proporcionando-lhes os adequados conhecimentos e aptidões profissionais necessários ao exercício do respetivo posto de trabalho, bem como os procedimentos mais adequados à melhoria da qualidade do serviço a prestar;
- c)Divulgar junto dos trabalhadores os documentos internos e as normas de procedimento a adotar pela unidade, e debater e esclarecer as ações a desenvolver para cumprimento dos objetivos da unidade, de forma a garantir o empenho e a assunção de responsabilidades por parte dos trabalhadores;
- d)Proceder de forma objetiva à avaliação do mérito dos trabalhadores, em função dos resultados individuais e de grupo e à forma como cada um se empenha na prossecução dos objetivos e no espírito de equipa;
- e)Identificar as necessidades de formação específica dos trabalhadores da sua unidade e propor a frequência das ações de formação consideradas adequadas ao suprimento das referidas necessidades, sem prejuízo do direito à autoformação;
- f)Proceder ao controlo efetivo da assiduidade, pontualidade e cumprimento do período normal de trabalho por parte dos trabalhadores da sua unidade;
- g)Praticar os atos previstos no n.º 3 do presente artigo, quando não se encontrem diretamente dependentes de dirigentes intermédios de 1.º grau.
Artigo 8.º — Competências dos dirigentes intermédios
Vigente desde: 02/06/2020
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