- 1 -O sistema de avaliação será aplicado para avaliações de desempenho relativas ao triénio 2023-2025 e seguintes.
- 2 -Os indicadores, pontos base, funções de conversão entre avaliação qualitativa e quantitativa, e fatores de ponderação, bem como os correspondentes instrumentos de avaliação, são estabelecidos por Despacho do Reitor, dando cumprimento ao disposto no artigo 71.º e no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no artigo 34.º e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP, tendo em consideração os objetivos estratégicos da Universidade e a situação dos docentes em processo de formação e do pessoal docente especialmente contratado.
- 3 -Todos os elementos de avaliação referidos no número anterior podem ser modificados durante o primeiro semestre de cada ciclo de avaliação, a partir de 2025, por despacho do Reitor, ouvida a Comissão Científica do Senado da UÉ, e dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 74.º-A do ECDU e no n.º 1 do artigo 35.º-A do ECPDESP.
- 4 -Se as modificações descritas no número anterior ocorrerem após o primeiro semestre dos ciclos de avaliação, apenas podem ser válidas no triénio seguinte.
Artigo 6.º — Regime de avaliação
Vigente desde: 16/05/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/05/2022