- 1 -A avaliação do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo seguinte, o qual deverá ser submetido ao Conselho Científico do I3Bs onde exerce funções até ao 30.º dia anterior ao final do prazo de avaliação.
- 2 -Os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 10.º a 13.º são avaliados separadamente, com classificações parciais (Cp) de:
- a)1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência do I3Bs;
- b)2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência do I3Bs;
- c)3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência do I3Bs;
- d)4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência do I3Bs;
- e)5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência do I3Bs.
- 3 -A classificação final do biénio (CF) resulta das ponderações indicadas para as quatro vertentes enunciadas no artigo 31.º, avaliada até à meia unidade e expressa em décimas, sendo traduzida em quatro menções qualitativas nos seguintes termos:
- a)Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;
- b)Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5;
- c)Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 3,5;
- d)Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.
- 4 -Para todos os efeitos da avaliação de desempenho previstos na lei e na regulamentação aplicável, apenas releva a menção qualitativa expressa no número anterior.
Artigo 34.º — Resultados
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022