- 1 -Em cada Escola funciona uma Comissão Coordenadora de Avaliação (CCA da Escola), com a seguinte composição:
- a)O Diretor da Escola, que preside;
- b)O Presidente do Conselho Pedagógico;
- c)O Presidente do Conselho Científico, ou do Técnico-Científico;
- d)Dois professores da Escola, designados pelo Conselho Consultivo da Escola.
- 2 -Compete à CCA da Escola:
- a)Nomear os avaliadores, nos termos do artigo 18.º;
- b)Indicar o(s) avaliador(es) nos casos em que a avaliação seja feita por ponderação curricular, nos termos do artigo 5.º;
- c)Preparar o processo de avaliação e divulgá-lo por avaliadores e avaliados.
Artigo 19.º — Comissão Coordenadora de Avaliação da Escola
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017