- 1 -Consideram-se como estudantes em situação de emergência por razões humanitárias todos os estudantes internacionais que estejam nas condições definidas no artigo 8.º-A do EEI.
- 2 -Aos candidatos abrangidos pelo estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias, cabe ao júri, previsto no n.º 1 do artigo 9.º ou no n.º 1 do artigo 16.º, aferir se os candidatos possuem as condições de acesso e ingresso, quer através de prova documental, quer por recurso a meios alternativos como sejam provas escritas ou orais, nomeadamente quando os documentos apresentados não permitam aferir a titularidade das habilitações requeridas.
- 3 -Os estudantes internacionais a quem seja atribuído o estatuto de estudante em situação de emergência por razões humanitárias beneficiam de todos os apoios previstos no âmbito da ação social direta e indireta, bem como o regime de propinas, taxas e emolumentos fixado para os estudantes nacionais
Artigo 19.º — Estudante em situação de emergência por razões humanitárias
Vigente desde: 21/06/2021
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