- 1 -A licença poderá ser revogada, nos termos do código do procedimento administartivo, pelo Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, nas seguintes situações:
- a)Sempre que excecionais razões de interesse público o exijam;
- b)Quando o titular da licença não cumpra com as normas legais e regulamentares a que está sujeito, nomeadamente as obrigações emergentes do licenciamento às quais se tenha vinculado;
- c)Sempre que o titular da licença proceda à alteração autónoma dos critérios, salvo no caso de suportes publicitários em que a operação se tenha circunscrito à substituição por novo suporte, com as mesmas características, designadamente material, cor, forma, texto, imagem, textura, dimensões e volumetria, em resultado da degradação do antigo suporte.
- 2 -A revogação da licença deve ser precedida de audiência dos interessados e não confere direito a qualquer indemnização ou compensação.
Artigo 32.º — Revogação da licença
Vigente desde: 07/07/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/07/2017