Regulamento de publicidade e ocupação de espaço público com equipamento e mobiliário urbano
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do decreto -lei n.º 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 141/2012, de 12 de julho e pelo Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova em anexo o regime jurídico de acesso ao exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR).
Objeto
O presente regulamento estabelece os critérios a que fica sujeita a ocupação e utilização privativa do espaço público ou afeto ao domínio público municipal bem como os requisitos a observar na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, na área do município de Figueiró dos Vinhos.
Âmbito de aplicação
Isenções
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
«Área contígua à fachada do estabelecimento» a área imediatamente contígua à fachada do estabelecimento ou da esplanada, não excedendo a largura da fachada do estabelecimento;
«Centro Histórico» área de intervenção correspondente a sub zonas com graus de proteção afetos a áreas urbanas previstas no Plano de Salvaguarda do Núcleo Histórico de Figueiró dos Vinhos;
«Espaço público/via pública» toda a área não edificada, entendido como a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público das autarquias locais, designadamente passeios, avenidas, alamedas, ruas, praças, caminhos, parques, jardins e largos;
«Equipamento urbano» conjunto de elementos instalados no espaço público com função específica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, nomeadamente, sinalização viária, semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré-aviso), candeeiros de iluminação pública, armários técnicos, guardas metálicas e dissuasores;
«Esplanada aberta» a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sois, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares, ou empreendimentos turísticos.
«Esplanada fechada» esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, mesmo que, qualquer dos elementos da estrutura/cobertura seja rebatível, extensível ou amovível.
«Mobiliário urbano» todas as peças instaladas ou apoiadas no espaço público destinadas a uso público, que prestam um serviço ou apoiam uma atividade, ainda que de modo sazonal ou precário, como por exemplo, quiosques, esplanadas, palas, toldos, alpendres, floreiras, máquinas ou arcas de gelados, bancos e abrigos de transportes públicos;
«Floreira» o vaso ou recetáculo para plantas, destinada ao embelezamento, marcação ou proteção do espaço público;
«Grade» o recetáculo para garrafas de gás ou lenha embalada, a colocar no solo junto à fachada do estabelecimento;
«Guarda-vento» a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
«Mupi» tipo específico de mobiliário urbano destinado a mensagens publicitárias de tipo estático, mecânico ou digital, podendo, em alguns casos, conter também outro tipo de informação;
«Pilaretes» elementos metálicos ou de outro material inerte, fixos, rebatíveis ou retráteis, instalados no passeio ou outro tipo de espaço exterior, que tem como função a delimitação de espaços;
«Sinalização direcional publicitária» Placa de sinalização direcional publicitária - Placa de definição da direção de determinado estabelecimento comercial ou empresa, implantadas sucessivamente ao longo de um trajeto estabelecido, com mensagens ordenadas, pictogramas e setas direcionais.
«Ocupação do espaço público» qualquer implantação, utilização, difusão, instalação, afixação ou inscrição, promovida por equipamento urbano, mobiliário urbano ou suportes publicitários, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
«Publicidade» qualquer forma de comunicação efetuada por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de promover, quaisquer bens ou serviços, tendo em vista a sua comercialização ou alienação, e de promover ideias, princípios, marcas, iniciativas ou instituições;
«Publicidade móvel» a que se refere aos suportes e mensagens publicitárias instalados, inscritos ou afixados em veículos automóveis, reboques ou outros meios de locomoção, cujo proprietário tenha residência, sede, delegação ou qualquer outra forma de representação no Município de Figueiró dos Vinhos e a inscrita em transportes públicos;
«Publicidade sonora» a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária;
«Propaganda eleitoral» toda a atividade que visa direta ou indiretamente promover candidaturas, seja dos candidatos, dos partidos políticos, dos titulares dos seus órgãos ou seus agentes, das coligações, dos grupos de cidadãos proponentes ou de quaisquer outras pessoas;
«Propaganda política» toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que visa diretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores;
«Suporte publicitário» meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária:
«Anúncio eletrónico» o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV, vídeo e similares;
«Anúncio iluminado» o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;
«Anúncio luminoso» o suporte publicitário que emita luz própria;
«Balão, insuflável e semelhantes» todos os suportes que, para a sua exposição no ar careçam de gás, podendo estabelecer-se ligação ao solo, por elemento de fixação;
«Bandeirola» o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
«Cartaz, dístico colante» suporte publicitário constituído por papel, tela ou tela colados, ou por outro meio afixado diretamente em local adequado para o efeito, tal como paramentos ou estruturas amovíveis.
«Chapa» o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
«Cavalete» o suporte não luminoso, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada.
«Expositor» a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
«Letras soltas ou símbolos» a mensagem publicitária constituída pelo conjunto de suportes não luminosos, diretamente aplicadas nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas.
«Painel ou outdoor» suporte gráfico constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias estáticas ou rotativas, envolvido por uma moldura, e estrutura de suporte fixada diretamente ao solo, com ou sem iluminação;
«Pendão» o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
«Placa» o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja dimensão não exceda 1,50 m x 0,50 m e máxima saliência 0,05 m;
«Sanefa» o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
«Tabuleta» o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios, que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces, cujas dimensões não devem exceder na sua maior dimensão 0,70 m;
«Tarja» o suporte gráfico atravessando aereamente a via pública;
«Tela ou Lona» o suporte publicitário de grandes dimensões, composto por material flexível, afixado nas empenas dos edifícios ou outros elementos de afixação;
«Toldo» o elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos, como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;
«Totem» o suporte publicitário, de informação ou de identificação, singular ou coletivo, normalmente constituído por estrutura de dupla face em suporte monolítico, podendo ser luminoso, iluminado ou não iluminado e conter motor que permite a rotação;
«Vitrina» o mostrador envidraçado ou transparente, embutido ou saliente, colocado na fachada dos estabelecimentos comerciais, onde se expõem objetos e produtos ou se afixam informações.
Considera-se ainda mobiliário urbano ou suportes publicitários quaisquer outros elementos que ocupem a via pública, instrumentos, veículos ou objetos utilizados para transmitir mensagens publicitárias não incluídos no número anterior.
Prazo de duração
O direito de ocupação do espaço público e/ou afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias adquirido nos termos previstos no presente regulamento, produz efeitos pelo prazo requerido e implica o pagamento das taxas nos termos previstos no regulamento geral de taxas municipais e preços do Município de Figueiró dos Vinhos.
Princípio geral
O licenciamento, a autorização e mera comunicação prévia previstas no presente regulamento visam definir critérios de localização, instalação e adequação, formal e funcional, dos diferentes tipos de suportes publicitários e da utilização do espaço público, relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de qualificação do espaço público, de respeito pelas componentes ambientais e paisagísticas e de melhoria da qualidade de vida no Município de Figueiró dos Vinhos.
Segurança de pessoas e bens
Preservação e valorização dos espaços públicos
Publicidade nas vias municipais
Deveres dos titulares dos suportes publicitários
Licenciamento zero
Finalidades admissíveis
Balcão do Empreendedor
Conteúdo das comunicações
Eficácia e validade da mera comunicação prévia e autorização
Títulos
O comprovativo eletrónico de entrega no "Balcão do Empreendedor" da mera comunicação prévia e autorização, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, dos pedidos de autorização e das demais comunicações previstas no presente regulamento e no licenciamento zero é, para todos os efeitos, prova única admissível do cumprimento dessas obrigações, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no "Balcão do Empreendedor" ou de inacessibilidade deste.
Cessação da ocupação de espaço público
Aplicabilidade do regime de licenciamento
Licenciamento cumulativo
Instrução
O procedimento de licenciamento para a ocupação do espaço público ou para a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias depende de requerimento apresentado ao Presidente da Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos, de acordo com o formulário existente e disponível no sítio institucional do município www.cm-figueirodosvinhos.pt., ou nos serviços de atendimento ao público da Câmara Municipal.
Requerimento inicial
Saneamento e apreciação liminar
Consulta a entidades externas
Audiência de Interessados
Previamente à decisão de indeferimento do pedido de licenciamento proceder-se-á à audiência prévia de interessados, de acordo com o disposto no artigo 121.º do código do procedimento administrativo.
Indeferimento
Decisão final
Alvará
Renovação da licença
Averbamento
Caducidade
Revogação da licença
Publicidade Abusiva
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior e da eventual aplicação de coimas e sanções acessórias, a Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos poderá, independentemente de prévia notificação, proceder à remoção de suportes publicitários sempre que se tenha registado utilização indevida e abusiva do espaço público ou se verifique a existência de perigo para a segurança de pessoas e bens.
Publicidade concessionada
A Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos poderá conceder, mediante concurso e nos termos legais e dentro dos limites do concelho, o exclusivo para inscrição, afixação ou difusão de mensagens publicitárias.
Unidades Móveis Publicitárias
No caso de veículos não exclusivamente afetos à atividade publicitária mas sobre os quais se manifeste a intenção de afixar ou instalar publicidade, as condições de licenciamento serão as fixadas pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P.
Características e Limites
Cálculo da publicidade
A publicidade por inscrição, afixação ou difusão de mensagens em unidades móveis publicitárias, será taxada pela área ocupada das inscrições, de acordo com o regulamento geral de taxas municipais e preços do Municiípio de Figueiró dos Vinhos.
Publicidade Sonora
Sinalização direcional publicitária
Deveres do titular
Taxas
Fiscalização
Afixação de publicidade e ocupação do espaço público ilícita
Remoção e custos
Danos no espaço público
Regime contraordenacional
1 000,00 (euro) a 7 000,00 (euro), tratando-se de uma pessoa singular, ou de
3 000,00 (euro) a 25 000,00 (euro), no caso de se tratar de uma pessoa coletiva;
Sanções acessórias
Responsabilidade
Disposições Específicas
Podem ainda ser elaboradas, no âmbito de normas provisórias, medidas preventivas, planos municipais ou loteamentos, disposições específicas sobre publicidade e ocupação do espaço publico complementares do presente regulamento.
Normas supletivas, transitórias e casos omissos
Norma revogatória
É revogado o regulamento de publicidade e ocupação de espaço público com equipamento mobiliário urbano aprovado em reunião da Câmara Municipal de 28 de maio de 2014 e sessão da Assembleia Municipal de 27 de junho de 2014 e publicado por edital (extrato) n.º 726/2014, no Diário da República, 2.ª série, n.º 150 de 06/08/2014.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia subsequente à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Critérios a observar na ocupação de espaço público
(a que se refere o artigo 12.º do Regulamento)
1 - Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1.1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) O suporte de afixação deve ser a fachada do estabelecimento;
b) A saliência máxima não poderá ser superior à largura do passeio em que o mesmo tenha uma largura máxima de um 1,20 m nas zonas em que o passeio confronte com zona de estacionamento e em vias condicionadas ao trânsito pesado;
c) Nos arruamentos onde não exista passeio, a saliência deverá garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 2,50 m, para a circulação/passagem de veículos de emergência, de recolha de lixos, cargas e descargas ou dos residentes;
d) Nos arruamentos onde não exista passeio e sempre que esteja associado um estrado nos termos previstos no presente regulamento, a saliência não poderá exceder a largura do mesmo;
e) Observar uma distância ao solo do limite inferior igual ou superior a 2,20 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
f) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.
1.2 - A saliência é medida do alinhamento da fachada do prédio ao extremo horizontal do toldo e respetiva sanefa, quando aberto.
1.3 - No Centro Histórico as cores, padrões, decoração, pintura e desenho dos toldos e sanefas não poderão pôr em causa o ambiente ou a estética do local pretendido, devendo ser semelhantes aos exemplos existentes.
1.4 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
1.5 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
2 - Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
2.1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento;
b) A ocupação transversal não pode exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento;
c) Deixar um espaço igual ou superior a 1,00 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
d) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do previsto nas condições de instalação de estrados;
e) Não ocupar mais de 50 % da largura do passeio onde é instalada;
f) Na ausência de passeio, garantir um corredor livre de obstáculos com largura mínima de 2,50 m, para a circulação/passagem de veículos de emergência, de recolha de lixos, cargas e descargas ou dos residentes.
g) Nos arruamentos sem passeios deverão ser devidamente sinalizadas por forma a garantir a segurança dos utentes.
h) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 m contados:
I - A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
II - A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2.2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 2,00 m.
2.3 - Não é permitida a instalação de esplanada aberta numa zona de 5 m para cada lado das zonas de paragem de veículos de transporte coletivo e passadeiras de atravessamento de peões.
3 - Condições de instalação e manutenção de mobiliário urbano em esplanada aberta
3.1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
4 - Condições de instalação de estrados
4.1 - É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada desde que não exceda os limites daquela e cumpra os seguintes requisitos:
a) Não exceder a área declarada para instalação da esplanada, exceto quando haja vantagem de abranger a faixa de acesso à entrada do estabelecimento, que, nesse caso, deve ser mantida livre de mesas e cadeiras;
b) Não exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo, exceto em caso de manifesta falta de alternativa;
c) Serem amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada ou ferro, de estrutura aligeirada, podendo incluir várias plataformas desniveladas de modo a acompanhar o perfil da rua;
d) Os limites dos estrados com altura superior a 0,25 m devem ser equipados com guardas de segurança com uma altura mínima de 0,80 m acima do piso respetivo, para salvaguardar o risco de queda, devendo a sua instalação adequar-se às condições relativas, aos guarda ventos do artigo seguinte;
e) Na instalação de estrados devem ser salvaguardadas as condições de segurança de circulação pedonal, designadamente a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, previstas na lei em vigor, não sendo admissível rampas de acesso para fora da área delimitada para o estrado;
f) Nos arruamentos sem passeios deverão ser devidamente sinalizadas por forma a garantir a segurança dos utentes.
5 - Condições de instalação de um guarda-vento
5.1 - O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.
5.2 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Deve ser efetuado junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada;
b) Deve ser transparente e sem fixação ao solo, podendo ter uma parte opaca, desde que não exceda 0,60 m contados a partir do solo;
c) A altura do guarda-vento não pode exceder 1,50 m, contados a partir do solo;
d) Quando contíguo ao estabelecimento a que pertence, não pode ultrapassar o limite do respetivo estabelecimento;
e) Quando respeita a espaço não fronteiro ao respetivo estabelecimento, o pedido de instalação de guarda-ventos deve ser instruído com as necessárias autorizações de todos os proprietários afetados pela sua instalação.
5.3 - Nas zonas definidas como Centro Histórico o material de que é constituído o guarda-vento deve ser de harmonia com o restante mobiliário urbano da esplanada na qual se insere.
5.4 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b) 1,20 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano que não o da respetiva esplanada aberta.
6 - Condições de instalação de uma vitrina
6.1 - Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) O suporte de afixação deve ser a fachada do estabelecimento;
b) Não se sobrepôr a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
c) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m, não podendo ultrapassar a altura dos vãos da fachada, ou quando não existam a altura de 2,00 m;
d) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
e) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
f) Não conter arestas vivas ou elementos cortantes.
6.2 - Nas zonas definidas como Centro Histórico, a instalação de uma vitrina deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se na fachada do piso térreo correspondente ao respetivo estabelecimento;
b) A sua dimensão deve ter em conta a métrica dos elementos compositivos da fachada;
c) O material a utilizar na sua estrutura, bem como a cor a aplicar na mesma, deve corresponder ao existente no edifício, nomeadamente ao nível do revestimento da fachada, das caixilharias ou dos gradeamentos.
7 - Condições de instalação de um expositor
7.1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado junto à fachada do edifício, exclusivamente durante o seu horário de funcionamento.
7.2 - O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2,00 m, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:
a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento;
b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,20 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e) Reservar uma altura mínima contados a partir do plano inferior do expositor ao solo para fácil limpeza.
8 - Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
8.1 - Na instalação de uma arca ou máquina de gelados devem respeitar-se as seguintes condições de instalação:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m;
9 - Condições de instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar
9.1 - Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
9.2 - A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada;
b) Não exceder 1,00 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício;
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.
10 - Condições de instalação e manutenção de uma floreira
10.1 - A floreira deve ser instalada junto à fachada do respetivo estabelecimento ou quando estiver integrada numa esplanada, dentro dos limites da área de ocupação desta.
10.2 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos apresentar elementos contundentes, ser produtoras de substâncias tóxicas, desprender folhas, flores, frutos, ou substâncias que tornem o piso escorregadio.
10.3 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
10.4 - Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.
11 - Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
11.1 - O contentor para resíduos deve ser instalado junto à fachada do respetivo estabelecimento ou quando estiver integrado numa esplanada, dentro dos limites da área de ocupação desta.
11.2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído.
11.3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
11.4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
11.5 - Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,20 m.
ANEXO II
Critérios a observar na instalação de suportes publicitários
(a que se refere o artigo 12.º do Regulamento)
1 - Condições gerais:
1.1 - Condições de instalação de um suporte publicitário
1.1.1 - A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
Deixar livre um espaço igual ou superior 0,50 m em relação ao limite externo do passeio, com exceção dos imóveis localizados no Centro Histórico, onde deve ficar salvaguardada uma distância mínima ao limite do passeio de 0,40 m.
1.1.2 - Em passeios com largura igual ou inferior a 0,90 m não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias ao nível do solo.
1.1.3 - Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento.
1.2 - Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano
1.2.1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
1.2.2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras, nas abas pendentes dos guarda-sóis, nos toldos e nas sanefas:
I - Quando a sua instalação for efetuada na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a latgura da mesma;
II - Quando a mensagem publicitária for afixada ou inscrita na fachada ou em mobiliário urbano das esplanadas.
1.3 - Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1.3.1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
1.3.2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial deve respeitar os limites impostos pela legislação aplicável a atividades ruidosas e apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de centros de saúde, hospitais, cemitérios, locais de culto e tribunais.
1.3.3 - A publicidade sonora deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral de Ruído, em vigor.
2 - Condições específicas:
2.1 - Condições e restrições de aplicação de chapa
2.1.1 - Em cada edifício, as chapas, devem apresentar dimensões, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício;
2.1.2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
2.1.3 - Nas zonas definidas como Centro Histórico a instalação de chapas deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) não ultrapassar o nível do piso térreo, exceto nos casos em que exista mais do que um estabelecimento, e nas seguintes condições:
I - em material transparente ou da cor da fachada, ou em latão, com inscrições em cor escura.
b) a distância entre a parte inferior das chapas e o solo deve ser igual ou superior a 1,20 m exceto quando:
I - o suporte esteja devidamente enquadrado pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura;
II - ou o suporte seja colocado junto à porta de acesso ao estabelecimento.
2.1.4 - As chapas destinadas a publicidade a venda ou a arrendamento de edifícios, ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone.
2.2 - Condições e restrições de aplicação de placas
2.2.1 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
c) Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites do mesmo;
d) Em cada edifício as placas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do mesmo.
2.2.2 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo.
2.2.3 - Nas zonas definidas como Centro Histórico a instalação de placas deve ainda respeitar as seguintes condições:
a) a distância entre a parte inferior das chapas e o solo deve ser igual ou superior a 2,20 m não podendo exceder a altura do piso térreo, exceto quando
I - o suporte esteja devidamente enquadrado pelos vãos ou por elementos salientes da arquitetura;
II - ou o suporte seja colocado junto à porta de acesso ao estabelecimento.
2.3 - Condições e restrições de aplicação de tabuletas
2.3.1 - Em cada edifício as tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2.3.2 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
c) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
d) Não exceder o balanço de 0,80 m em relação ao plano marginal do edifício;
e) Não podem ser luminosas, podendo ser iluminadas desde que os pontos de luz e a intensidade da iluminação seja cuidada e discreta.
2.4 - Condições de instalação de bandeirolas
2.4.1 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
2.4.2 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de largura e 1,50 m de altura.
2.4.3 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2,00 m.
2.4.4 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3,00 m.
2.4.5 - Em passeios com largura igual ou inferior a 1 m não é permitida a instalação de bandeirolas.
2.5 - Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
2.5.1 - A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre o paramento das paredes;
b) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios;
c) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
d) Quando a saliência for superior a 0,05 m, deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,00 m;
e) Não podem ser luminosas, podendo ser iluminadas desde que os pontos de luz e a intensidade da iluminação sejam cuidados e discretos.
2.5.2 - Quando este tipo de suporte publicitário se encontrar a menos de 2,20 m de altura relativamente ao solo não poderão registar-se quaisquer arestas vivas ou elementos cortantes.
2.6 - Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
2.6.1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:
a) Serem devidamente integrados na fachada do edifício do estabelecimento, não se sobrepondo aos elementos que compõem a fachada, como guardas de varandas, azulejos, elementos de cantaria ou outros;
b) Serem preferencialmente instalados sob os vãos da porta, janela ou montra do estabelecimento, ou encaixados nos vãos referidos;
c) Apresentar dimensão cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
d) No caso de anúncios com e sem balanço:
I - Não devem exceder a espessura de 0,15 m e a altura de 0,50 m;
II - A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,20 m nem superior a 4 m;
2.6.2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios, não podem exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
No Centro Histórico não são permitidos anúncios luminosos ou iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes com luz de néon.
2.6.3 - No caso de letras soltas só é permitida iluminação com luz indireta.
ANEXO III
Critérios a observar na ocupação de espaço público e na instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
(a que se refere o artigo 19.º do Regulamento)
1 - Condições de instalação de painéis/outdoors
1.1 - A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:
a) A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;
b) Ser nivelada, salvo quando se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno;
c) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
d) Deve obedecer às seguintes dimensões:
I - 4 m de largura por 3 m de altura; ou
II - 8 m de largura por 3 m de altura.
e) Excecionalmente poderão aceitar-se outras dimensões inferiores às definidas nas alíneas interiores, de modo a que melhor se integrem no espaço envolvente e a fixar;
f) A distância entre o solo e a parte inferior do suporte não pode ser menor do que 2,50 m;
g) O painel não pode ser visível de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas;
h) O painel não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito automóvel;
1.2 - O painel não pode manter-se no local sem mensagem;
1.3 - Quando instalado em empenas de edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na empena.
2 - Condições de instalação de mupis
2.1 - Os mupis devem respeitar as seguintes condições:
a) Salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação pedonal e rodoviária;
b) Ter as dimensões de 1,20 m de largura e 1,75 m de altura;
c) Garantir uma distância mínima ao lancil de 1,20 m;
d) A dimensão deverá ter em conta o espaço livre e edificado envolvente do local pretendido para a instalação, garantindo sempre uma largura mínima de 2,00 m no passeio e afastamento a edificações;
e) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
f) Não pode manter-se no local sem mensagem;
g) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.
h) Excecionalmente poderão aceitar-se outras dimensões inferiores às definidas nas alíneas interiores, de modo a que melhor se integrem no espaço envolvente e a fixar;
3 - Condições de instalação de pendões, telas ou lonas, faixas ou semelhantes
3.1 - As telas, lonas e semelhantes obedecem às seguintes condições:
a) Não devem ser instalados nos vãos de portas, janelas e montras de estabelecimentos, garantindo a visibilidade do emolduramento dos vãos e não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
b) As suas dimensões devem respeitar a escala das fachadas onde se pretende a instalação.
3.2 - Os pendões obedecem às seguintes condições:
a) Devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do suporte;
b) Não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, e a distância entre a parte inferior do pendão e o solo não ser inferior a 3 m;
c) A distância entre pendões instalados ao longo das vias deve ser igual ou superior a 50 m;
3.3 - A colocação de faixas de pano, de plástico, papel ou outro material, com o propósito de efetuarem o atravessamento de vias públicas é admitida apenas quando as mensagens publicitárias anunciem eventos ocasionais, regulares ou não, de natureza efémera, e desde que sejam instalados a, pelo menos, 4,5 m de altura do pavimentos da via e, ainda, desde que a sua colocação não coloque em perigo a estabilidade dos respetivos suportes.
4 - Condições de instalação de pilaretes
4.1 - A implantação deste tipo de peças, deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária.
4.2 - O modelo a adotar deverá ser aprovado pela Câmara Municipal de Figueiró dos Vinhos.
4.3 - Quando o pedido for de interesse particular, poderá o município autorizar a sua colocação, desde que se respeite o estipulado nos números anteriores do presente artigo, devendo o requerente suportar os respetivos custos.
5 - Ocupação com unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços
5.1 - É permitida a ocupação do espaço público com unidades móveis ou amovíveis de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com carácter não sedentário, tais como tendas de mercado e veículos para venda ambulante - roulottes, a apreciar caso a caso.
5.2 - A ocupação do espaço público é circunscrito ao espaço ocupado, designadamente, pela tenda de mercado ou pela roulotte e pelos contentores para recolha de resíduos sólidos urbanos e /ou reciclagem, com exceção do disposto no número seguinte.
5.3 - Poderá ser permitida a ocupação do espaço público com esplanada, com área igual à tenda de mercado ou da roulotte, entre outros, e apenas durante o período de funcionamento permitido.
5.4 - Durante o período de ocupação, o titular fica sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.
310557957