- 1 -Respondem pelo desrespeito às normas estabelecidas no presente regulamento os proprietários ou exploradores dos estabelecimentos bem como os titulares das licenças de publicidade ou as empresas cujos produtos ou atividades sejam publicitadas.
- 2 -Caso a publicidade não tenha sido licenciada, respondem pelos ilícitos:
- a)Os exploradores dos estabelecimentos onde as mensagens estejam afixadas;
- b)No caso de inserida em dispositivos mencionados nos Anexos I e II, ou não afixadas em estabelecimentos, as entidades (pessoas singulares ou coletivas) expressamente aí indicadas.
- 3 -Os anunciantes, os profissionais, as agências de publicidade e qualquer outra entidade que exerçam a atividade publicitária, bem como os titulares dos suportes publicitários utilizados ou os respetivos concessionários, respondem também civil e solidariamente, nos termos gerais, pelos prejuízos causados a terceiros em resultado da difusão de mensagens publicitárias ilícitas.
Artigo 48.º — Responsabilidade
Vigente desde: 07/07/2017
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Em vigor desde 07/07/2017