- 1 -A ocupação do espaço público não é permitida sempre que prejudique:
- a)Perspetivas panorâmicas ou afete a estética ou ambiente dos lugares ou da paisagem;
- b)A beleza ou enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
- c)A segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária;
- d)A circulação de peões, designadamente dos cidadãos com mobilidade reduzida;
- e)A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;
- f)O acesso a edifícios, jardins e praças;
- g)A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;
- h)A eficácia da iluminação pública;
- i)A eficácia da sinalização de trânsito;
- j)A utilização de outro equipamento ou mobiliário urbano;
- k)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;
- l)O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;
- m)Os direitos de terceiros.
Artigo 8.º — Segurança de pessoas e bens
Vigente desde: 07/07/2017
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