- 1 -Os parâmetros de desempenho enunciados nos artigos 9.º a 16.º são avaliados separadamente, com classificações parciais (Cp) de:
- a)1, correspondendo a um desempenho muito abaixo da referência do centro de investigação ICVS;
- b)2, correspondendo a um desempenho abaixo da referência do centro de investigação ICVS;
- c)3, correspondendo a um desempenho mínimo aceitável dentro da referência do centro de investigação ICVS;
- d)4, correspondendo a um bom desempenho dentro da referência do centro de investigação ICVS;
- e)5, correspondendo a um desempenho excecional dentro da referência do centro de investigação ICVS.
A classificação parcial para cada parâmetro de desempenho é atribuída a partir do valor C(índice xy) como definido no artigo 18.º do presente regulamento, correspondendo a:
0 (igual ou menor que) C(índice xy) (menor que) 30: Cp = 1;
30 (igual ou menor que) C(índice xy) (menor que) 60: Cp = 2;
60 (igual ou menor que) C(índice xy) (menor que) 80: Cp = 3;
80 (igual ou menor que) C(índice xy) (menor que) 95: Cp = 4;
C(índice xy) (igual ou maior que) 95: Cp = 5.
Artigo 20.º — Avaliação dos parâmetros de desempenho
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022