- 1 -A avaliação qualitativa de cada vertente tem como base os parâmetros de natureza qualitativa que concorrem para a sua definição, identificados para cada vertente no n.º 3 de cada um dos artigos 9.º, 11.º, 13.º e 15.º, e será realizada através de um valor:
- a)Igual a 1, quando a informação obtida dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa é concordante com a avaliação quantitativa dessa mesma vertente;
- b)Superior a 1 e até 1,2, quando a informação obtida dos parâmetros relativos à avaliação qualitativa revela um desempenho superior àquele que a avaliação quantitativa dessa mesma vertente indica.
- 2 -Cada avaliador terá que fundamentar a atribuição de um valor diferente de 1, indicando os parâmetros de avaliação, e respetivos desempenhos, que contribuíram para a atribuição desse valor.
Artigo 22.º — Avaliação qualitativa de cada vertente
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