- 1 -A avaliação do pessoal investigador relativamente aos anos anteriores à entrada em vigor do presente Regulamento, incluindo a avaliação do período experimental, é efetuada por ponderação curricular sumária, nos termos do estabelecido nos artigos 54.º e 55.º do RPI-UM, com as necessárias adaptações, devendo os parâmetros e instrumentos de avaliação, bem como a correspondente ponderação, ser definidos de modo a não se afastarem dos padrões de desempenho genericamente aceites no período considerado.
- 2 -As menções propostas nos termos do número anterior são homologadas pelo Reitor, tendo em conta um justo equilíbrio da distribuição dos resultados da avaliação do desempenho.
Artigo 40.º — Avaliações dos anos anteriores
Vigente desde: 14/01/2022
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Em vigor desde 14/01/2022