- 1 -Caso o interesse da colaboração entre Ciências e o aposentado seja recíproco, essa colaboração rege-se por um Acordo celebrado para o efeito, no qual deverá constar expressamente as atividades que o aposentado se propõe a realizar, de acordo com o artigo anterior.
- 2 -O acordo de colaboração vigora pelo período máximo de dois anos, podendo ser renovado por iguais períodos, em função dos resultados da prestação no período precedente.
- 3 -O aposentado deve celebrar o Acordo previamente à realização de qualquer atividade em Ciências, ou tão logo tenha conhecimento da respetiva aposentação/reforma/jubilação.
- 4 -Compete ao aposentado manifestar ao Diretor a sua intenção de colaboração com Ciências, indicando as atividades a desenvolver no período temporal objeto de acordo, cabendo exclusivamente ao Diretor avaliar o interesse da Faculdade nas atividades propostas e decidir relativamente à celebração do Acordo, após audição do Presidente do Departamento e/ou do Coordenador do Centro de I&D em que a(s) atividade(s) proposta(s) pelo aposentado se integrar(em).
Artigo 3.º — Formalização da Colaboração
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026