- 1 -Os docentes aposentados, reformados e jubilados podem, nos termos do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU):
- a)ser orientadores de dissertações de mestrado e de teses de doutoramento;
- b)ser membros de júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor, sendo considerados, para este efeito, como membros de Ciências;
- c)ser membros de júris para atribuição dos títulos de agregado, de habilitação e de especialista, sendo considerados, para este efeito, como membros de Ciências;
- d)realizar atividades de investigação, nomeadamente, integrar equipas, ou ser coordenador/responsável científico de projetos de investigação, ser membro integrado de Centro de I&D, e coordenar ou integrar comissões ou grupos de trabalho especializados associados a atividades de investigação ou ensino;
- e)em situações excecionais, ser membros de júris de concursos para contratação de docentes ou de investigadores, nos termos previstos no ECDU, no Estatuto da Carreira de Investigação Científica e no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, sendo considerados, para este efeito, como membros de Ciências;
- f)Em situações excecionais, lecionar unidades curriculares ou parte de unidades curriculares, não podendo, contudo, satisfazer necessidades permanentes de serviço docente, cabendo a autorização ao Diretor de Ciências, a partir de proposta fundamentada do Presidente do Departamento em causa.
- 2 -Os investigadores aposentados e reformados podem, nos termos do Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC), desde que, em caso algum, satisfaçam necessidades permanentes:
- a)Lecionar, no máximo quatro horas letivas em situações excecionais devidamente justificadas, cabendo a autorização ao Diretor de Ciências, a partir de proposta fundamentada do Presidente do Departamento em causa;
- b)Orientar, em situações excecionais devidamente justificadas, estágios e projetos de licenciatura, dissertações de mestrado e teses de doutoramento;
- c)Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos graus de mestre e de doutor, sendo considerados, para este efeito, como membros de Ciências;
- d)Ser, em situações excecionais devidamente justificadas, membros dos júris para atribuição dos títulos de agregado para o exercício de funções de coordenação científica, sendo considerados, para este efeito, como membros de Ciências;
- e)Prosseguir atividades de investigação em unidades de investigação em que participem;
- f)Participar em publicações científicas;
- g)Integrar, em situações excecionais devidamente justificadas, comissões de avaliação no âmbito de execução de programas e projetos de investigação científica e desenvolvimento tecnológico.
- 3 -Aos aposentados está vedado o desempenho de funções em órgãos de gestão, a responsabilidade de unidades curriculares e áreas científicas e ou disciplinares, bem como a coordenação administrativa e financeira de projetos de investigação, não podendo assumir ou autorizar a realização de quaisquer despesas.
Artigo 2.º — Colaboração
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026