- 1 -O aposentado poderá utilizar os recursos (laboratórios, gabinetes, equipamentos e outros) necessários ao desempenho das atividades acordadas, após autorização do Presidente do Departamento em causa, ouvido o Coordenador do Centro de I&D que utiliza esses meios, quando aplicável, ponderadas as prioridades de utilização devidas aos docentes e investigadores no ativo e o desenvolvimento estratégico do Departamento e/ou do Centro de I&D.
- 2 -O aposentado obriga-se a pedir prévia autorização ao Diretor de Ciências quando pretenda exercer funções noutra instituição de ensino superior, ou estrutura de investigação.
- 3 -O aposentado deve mencionar Ciências em todos os trabalhos ou publicações que venha a produzir no período da colaboração, em observância às regras de afiliação que estiverem em vigor.
- 4 -Para efeitos da renovação prevista no n.º 2 do artigo 3.º deste Regulamento, o aposentado apresentará ao Diretor de Ciências, dois meses antes do termo do prazo de vigência do acordo em execução, um breve relatório sobre as atividades desenvolvidas.
- 5 -É mantida a conta de correio eletrónico institucional que o aposentado detinha, sendo igualmente mantidas as prerrogativas de acesso informático que anteriormente possuía, nomeadamente o alojamento de páginas internet, mantendo também a utilização do serviço de Expediente de Ciências.
- 6 -Durante toda a colaboração o aposentado fica vinculado aos deveres gerais dos trabalhadores em funções públicas, bem como aos deveres funcionais do pessoal docente e do pessoal investigador, conforme o caso, e às regras de conduta e boas práticas vigentes em Ciências e na Universidade de Lisboa.
Artigo 5.º — Direitos e obrigações do aposentado
Vigente desde: 12/05/2026
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/05/2026