- 1 -A colaboração poderá cessar, a qualquer tempo, por iniciativa de Ciências, quando se verifique que o aposentado violou qualquer dever a que esteja adstrito.
- 2 -A colaboração poderá cessar, por iniciativa do aposentado, a qualquer tempo, ou com a antecedência mínima de três meses quando for responsável por um projeto de investigação.
Artigo 6.º — Cessação da colaboração
Vigente desde: 12/05/2026
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Em vigor desde 12/05/2026