- 1 -A avaliação quantitativa do desempenho tem por base a apreciação da atividade desenvolvida pelo investigador, descrita em relatório elaborado nos termos do artigo anterior.
- 2 -A classificação quantitativa de cada vertente é obtida a partir da soma ponderada das classificações parciais dos parâmetros que dela fazem parte, expressa em décimas.
Artigo 11.º — Avaliação quantitativa
Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2022