- 1 -A classificação final (CF) é obtida a partir da soma ponderada das classificações quantitativas das vertentes em avaliação, eventualmente acrescida pela avaliação qualitativa de acordo com o estipulado no artigo 12.º, expressa em décimas e sendo traduzida em quatro menções qualitativas, nos seguintes termos:
- a)Desempenho Excelente, se CF (igual ou maior que) 4,5;
- b)Desempenho Relevante, se 3,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 4,5;
- c)Desempenho Regular, se 2,5 (igual ou menor que) CF (menor que) 3,5;
- d)Desempenho Insuficiente, se CF (menor que) 2,5.
- 2 -Para todos os efeitos da avaliação de desempenho previstos na Secção V do RPI-UM e na regulamentação aplicável, apenas releva a menção qualitativa expressa no número anterior.
Artigo 13.º — Avaliação final
Vigente desde: 14/01/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/01/2022